quarta-feira, 5 de setembro de 2007

Portalegre na mídia
Jornal O Mossoroense 05-09-07


Decisão obriga Estado a garantir transporte escolar aos alunos da cidade de Portalegre

O Rio Grande do Norte foi condenado a oferecer de forma imediata o serviço de transporte escolar aos alunos matriculados na rede estadual de ensino da cidade de Portalegre.

A determinação foi concedida liminarmente, idêntica a de mérito, sob pena de aplicação de multa diária ao gestor público responsável pelo descumprimento e partiu de uma Ação Civil Pública com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público diante da evasão escolar causada pela falta de transporte para os alunos daquele município.

O Ministério Público fundamentou o pedido nas normas constitucionais que asseguram prioridade absoluta à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, citando entre esses direitos o da educação, bem como nas normas infraconstitucionais que asseguram esse direito como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a qual, expressamente, no art. 10, inciso VII e art.11, inciso VI, atribuiria a responsabilidade pelo transporte escolar dos alunos da rede estadual aos Estados.

Argumentou também que o ente público prometeu informalmente uma solução rápida para o problema reiteradas vezes, mas não o solucionou, estando em débito para com os transportadores.

Por fim, informou que o ofício que dirigiu ao chefe da 15ª Dired não foi respondido apesar do transcurso de um mês. O Estado argumentou que o Ministério Público não teria legitimidade para atuar em defesa de grupo que não representa a totalidade dos alunos do município, bem como, no mérito, que faltam formalidades administrativas que estariam sendo ultimadas para efetivação e execução do serviço de transporte escolar.

Juiz de Direito da Comarca de Porto Alegre recorreu à Constituição para tomar decisão

O juiz de Direito da Comarca de Portalegre, André Melo Gomes Pereira, considerou que o direito à educação, garantido no art. 205 da Constituição da República, se constitui em condição necessária para a existência da própria cidadania, a qual por sua vez é fundamento da República Federativa do Brasil, como não nos deixa esquecer o art. 1º, Inciso II, da Constituição.

Concluiu alegando que sendo a educação direito de todos e dever do Estado, direito indisponível e fundamental para efetivação da cidadania, resta evidente a legitimidade para o Ministério Público atuar em hipóteses como a dos autos, defendendo interesses de alunos de estabelecimentos públicos que precisariam se deslocar para estudar porque inexistentes escolas próximas às respectivas residências. Destaque-se que o direito fundamental à educação não se constitui em promessa constitucional destituída de eficácia, mas cogente e auto-aplicável, em direito subjetivo público, legitimando o Ministério Público a agir em juízo quando entender que esse direito não vem sendo observado.

Para o magistrado, discutir a cidadania e os instrumentos de proteção do cidadão nas ações com o próprio Estado significa legitimar de forma justa a própria existência do Estado Democrático de Direito como ente que deve possibilitar a vida digna nas sociedades humanas. No que se refere ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o juiz afirma que verifica-se igualmente a presença, em razão do prejuízo e das dificuldade enfrentadas pelos alunos da rede pública estadual do município de Portalegre com possibilidade de comprometer ainda mais o rendimento escolar, além do risco de deslocamentos noturnos improvisados na região. Considerou, portanto, preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela.
( Matéria também consta no Jornal Gazeta do Oeste de hoje)

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