Voz da Serra
Em decisão proferida no último dia 13/05, o Juiz Federal Halisson Rêgo
Bezerra, recebeu denúncia do Ministério Público Federal (resultante de
inquérito comandado pela Polícia Federal) contra alguns portalegrenses
(ex)integrantes da Gestão Municipal. Veja abaixo trechos da decisão:
Em suma, o Ministério Público Federal promoveu denúncia contra os acusados, alegando que o então Prefeito de Portalegre/RN, Manoel de Freitas Neto (ex-prefeito), com auxílio de Maria José de Freitas Magalhães, Francisco Ubiratam Pereira Holanda, Elizerina Alves de Lima ( integrnates da Comissão Permanente de Licitação) e Luiz Carlos Tertulino de Freitas (ex-Chefe de Gabinete), em 25 de junho de 2002, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei em favor de Kerenski Francisco Torquato de Freitas do Rêgo e José Alvamar Correia Barbosa Júnior, empresários individuais. Concorreram para tanto Adrian Barbosa Neto Gaspar, Vital Duarte Nóbrega e Marcelo Barbosa Marciel, representantes legais das demais empresas participantes das licitações 009/2002 e 010/2002, Maria do Socorro Rabelo Dantas, Creso Venâncio Dantas e Fabiano Augusto Rabelo Dantas, na qualidade de administradores da empresa Rabelo & Dantas.
Com efeito, os indícios da materialidade do delito estão consubstanciados nos documentos juntados com a inicial ( apenso I, volume IV) que comprova a participação das empresas TR Engenharia e Comércio Ltda., Porto Gaspar Construções, Construtora Vecon Ltda., MBM Engenharia e FCK Engenharia, sagrando-se esta última vencedora da Licitação n° 009/2002, (apenso I, volume II) no qual configura a empresa TR Engenharia e Comércio Ltda. como vencedora da licitação n° 010/2002, (Autos n° 2009.84.01.000768-9) nos quais comprovam o repasse de licitantes e colocações no certame por parte da empresa Porto Atlântico Empreendimentos Turísticos Ltda. ao Escritório Rabelo & Dantas. (IPL n° 0241/2009) no qual, em suas fls. 33 e 65 há comprovação que a empresa supra referida possui o mesmo quadro societário da empresa TR Engenharia e Comércio Ltda., participante do processo licitatório convite 009/2002 e vencedora da licitação convite 010/2002. Os índicios de autoria dos réus também emergem dos autos, sobretudo nos depoimentos constantes nos autos do apenso I, volume IV.
Sendo assim, recebo a denúncia.
Diante do exposto, DECIDO:
1) Receber a denúncia em relação aos acusados MANOEL DE FREITAS NETO, MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHÃES, FRANCISCO UBIRATAM PEREIRA HOLANDA, ELIZERINA ALVES DE LIMA E LUIZ CARLOS TERTULINO DE FREITAS, KERENSKI FRANCISCO TORQUATO DE FREITAS DO REGO, JOSÉ ALVAMAR CORREIA BARBOSA JÚNIOR, ADRIAN BARBOSA NETO GASPAR, VITAL DEUARTE NÓBREGA, MARCELO BARBOSA MARCIEL, MARIA DO SOCORROR RABELO DANTAS, CRESO VENÂNCIO DANTAS, FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS;
2) Indeferir o pedido de juntada das FAC's atualizadas do denunciado;
3) Deferir os requerimentos de expedição de ofício ao Instituto de identificação Estadual e ao INI e de comunicação à Procuradoria Federal e ao INSS, na forma solicitada pelo Parquet Federal.
Proceda-se à citação e intimação dos acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as defesas escritas, consistentes em: a) argüição de preliminares; b) alegações de tudo o que possa interessar à sua defesa; c) apresentação de documentos; d) requerimento de justificações, e) especificação de todas as provas pretendidas; f) arrolamento de testemunhas, as quais deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
Na eventualidade de as defesas não serem apresentadas no prazo previsto, serão nomeados defensores dativos, que deverão oferecê-las no prazo legal.
Suscitadas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o Ministério Público Federal para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite(m)-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN,13 de maio de 2013.
HALLISON RÊGO BEZERRA
Juiz Federal
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O blog Na Serra de Portalgre também disponibiliza seu espaço para que o denunciados possam se colocar a respeito do caso.
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