- por Regy Carte - O Mosorroense
O cliente da empresa ingressou em juízo com a ação de indenização por danos morais com ressarcimento contra a Tim Celular S/A, alegando ter sido o seu nome inserido em cadastro de restrição ao crédito em decorrência de débito constituído em linha telefônica instalada sem o seu requerimento.
Requereu indenização pelos danos ocasionados, pois a anotação é indevida, bem como seja decretada a nulidade de todos e qualquer débito porventura existente em razão da relação jurídica.
A empresa argumentou que não há direito por parte do autor em ser indenizado pelos danos morais em virtude de o fato ter consistido em culpa exclusiva de terceiros fraudadores.
O magistrado observou que o autor sofreu lesão de ordem não patrimonial no momento em que teve o seu nome lançado indevidamente em serviço de proteção ao crédito, por débito proveniente de linha telefônica habilitada em seu nome, sem que ele tivesse consentido ou postulado qualquer relação comercial com a empresa.
Para ele, a adoção do sistema de habilitação de linhas telefônicas mediante contato telefônico, conforme se afigura no presente caso, é bastante vulnerável, haja vista que as possibilidades de fraudes aumentam vertiginosamente, devendo a prestadora de serviços que adota tal sistema assumir o risco pelos danos causados aos consumidores, decorrentes das falhas do sistema. (Fonte: Tribunal de Justiça do RN)
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