A 3ª Câmara Cível manteve decisão da Comarca de Portalegre, na qual determinou prazo máximo de 100 dias para que a prefeitura providencie tratamento adequado aos resíduos gerados na região. A prefeitura ingressou com Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão de 1º grau, mas foi negado pela Câmara.
A determinação estabelece vários procedimentos que o município deve adotar para minimizar possíveis impactos ambientais gerados pelo acúmulo de lixo.
A determinação estabelece vários procedimentos que o município deve adotar para minimizar possíveis impactos ambientais gerados pelo acúmulo de lixo.
A Comarca de Portalegre estabeleceu multa diária mil reais, caso não seja providenciado o tratamento dos resíduos, bem como o isolamento da área de deposição, com a devida compactação e recobrimento do lixo, pelo menos duas vezes por semana. O município deve ainda, nesse mesmo prazo, apresentar junto aos órgãos ambientais competentes, estudo de impacto ambiental e plano de recuperação dos locais onde eram depositados os dejetos.
O município alegou nulidade da decisão, afirmando existir ausência de fundamentação necessária, argumentando que a decisão teria sido extra petita, que ocorre quando o juiz determina itens além do que foi pedido e, na demanda em questão, teria sido concedido além do que pediu o Ministério Público na Ação Civil Pública. Outro pondo levantado pela administração foi a impossibilidade de cumprir a decisão judicial por falta de previsão orçamentária.
De acordo com a juíza convocada, Francimar Dias, a proteção ao Meio Ambiente se trata de matéria de ordem pública, não exigindo congruência da demanda (pedido formulado) com a decisão, devendo, prevalecer o interesse da coletividade que será beneficiada com a medida.
“A situação em análise envolve interesse coletivo e tem por escopo evitar que se ampliem os danos ambientais já constatados através das fotos inclusas na decisão agravada e do parecer técnico de folhas 82/89, bem como obrigar que o ente municipal, em razão da sua inércia desde o ano 2001, tome as providências necessárias para a correta destinação dos resíduos produzidos pela região em que é responsável, de modo a impedir a proliferação de doenças e a degradação do meio ambiente”, destacou.
A relatora disse que os direitos fundamentais do cidadão, previstos na Constituição Federal, principalmente o direito à vida e a saúde, se sobrepõem aos interesses patrimoniais do estado, por se tratar de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção adiada.
Agravo de Instrumento com Suspensividade (nº 20090020810)
O município alegou nulidade da decisão, afirmando existir ausência de fundamentação necessária, argumentando que a decisão teria sido extra petita, que ocorre quando o juiz determina itens além do que foi pedido e, na demanda em questão, teria sido concedido além do que pediu o Ministério Público na Ação Civil Pública. Outro pondo levantado pela administração foi a impossibilidade de cumprir a decisão judicial por falta de previsão orçamentária.
De acordo com a juíza convocada, Francimar Dias, a proteção ao Meio Ambiente se trata de matéria de ordem pública, não exigindo congruência da demanda (pedido formulado) com a decisão, devendo, prevalecer o interesse da coletividade que será beneficiada com a medida.
“A situação em análise envolve interesse coletivo e tem por escopo evitar que se ampliem os danos ambientais já constatados através das fotos inclusas na decisão agravada e do parecer técnico de folhas 82/89, bem como obrigar que o ente municipal, em razão da sua inércia desde o ano 2001, tome as providências necessárias para a correta destinação dos resíduos produzidos pela região em que é responsável, de modo a impedir a proliferação de doenças e a degradação do meio ambiente”, destacou.
A relatora disse que os direitos fundamentais do cidadão, previstos na Constituição Federal, principalmente o direito à vida e a saúde, se sobrepõem aos interesses patrimoniais do estado, por se tratar de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção adiada.
Agravo de Instrumento com Suspensividade (nº 20090020810)
Nenhum comentário:
Postar um comentário