quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

TRE/RN cassa dois vereadores de Canguaretama por "infidelidade partidária"

Os vereadores da Canguaretama, Antônio Freire de Oliveira e Maria do Rosário Soares Silva de Maria, ambos do PMDB, tiveram decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN), nesta quinta-feira (29), a perda de seus mandatos eletivos obtidos em 2004. Eles são os primeiros políticos do Rio Grande do Norte a terem seus mandatos cassados sob a vigência da Resolução 22.610 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), publicada em 30 de outubro de 2007. A decisão pela perda dos cargos foi tomada por 4 votos a 1, em um plenário lotado. "A decisão é inédita, mas de muita firmeza", destacou o juiz Fernando Pimenta, relator da representação 2695/2007, interposta pelo diretório municipal do Partido da Mobilização Nacional (PMN) de Canguaretama contra Antônio Freire, Maria do Rosário e o diretório municipal do PMDB.



Antonio e Maria do Rosário alegaram em sua defesa que foram discriminados e humilhados pela direção municipal do PMN em abril de 2005, quando foram destituídos do comando da agremiação. Eles apoiavam o prefeito Edmilson Faustino dos Santos e não aceitaram a mudança de posição do partido, que foi para a oposição. "Eles demonstraram fidelidade ao prefeito e não ao partido", disse em sua sustentação oral o advogado do PMN, André Augusto de Castro.



O relator Fernando Pimenta ressaltou que não há fato concreto, apresentado pelos vereadores como um dos motivos para a desfiliação, a ameaça de que o PMN lhes negaria legenda para a candidatura à reeleição no pleito de 2008. "Também não ficou comprovada grave discriminação contra estes vereadores", frisou. Fernando Pimenta lembrou ainda que eles esperaram mais de dois anos para deixar o partido, desfiliando-se apenas em 5 de setembro de 2007. Segundo o juiz, eles não tinham a seu favor nenhum dos motivos para alegar justa causa para a migração partidária.



Para haver a configuração de justa causa, ou seja, para que o político possa comprovar que deixou o partido por motivos justificados é preciso que ocorra 1) incorporação ou fusão do partido; 2) criação de um novo partido; 3) mudança substancial do programado partido ou desvio reiterado do programa partidário e 4) grave discriminação pessoal. É o que determina o parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução 22.610/TSE.

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