terça-feira, 1 de outubro de 2013

DIÁRIO OFICIAL DA FEMURN - 01-10-2013

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE

GABINETE DO PREFEITO

EXTRATO DE CONTRATO PLINIO ANTUNES SUASSUNA

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
CONTRATADO(A): PLINIO ANTUNES SUASSUNA

OBJETO DO COTRATO: referente prestação de serviços de montagem de garajaus para proteção de mudas de plantas em ruas da cidade de Portalegre/RN.

FONTE DO RECURSO: Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
VALOR: R$ R$ R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais)
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94.
VIGÊNCIA: A partir da data da assinatura até 31.12.2013.

MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal

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GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE CONTRATO - JOSEMAR FERNANDES DANTAS

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
CONTRATADO(A): JOSEMAR FERNANDES DANTAS

OBJETO DO COTRATO: referente prestação de serviços destinado a elaboração de projetos complementares e estrutural de trilhagem do abatedouro do Município de Portalegre/RN, com capacidade de abate para 10 (dez) animais/dia.
FONTE DO RECURSO: Secretaria Municipal de Agricultura
VALOR: R$ R$ R$ 700,00 (setecentos reais)
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94.
VIGÊNCIA: A partir da data da assinatura até 31.12.2013.

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GABINETE DO PREFEITO

EXTRATO DE CONTRATO - ANTONIO FRANCO SOBRINHO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/ FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONTRATADO(A): ANTONIO FRANCO SOBRINHO

OBJETO DO COTRATO: referente a prestação de serviços destinado a contratação de Sanfoneiro local para animação das Comemorações alusivas ao dia Internacional do Idoso, Proclamação da República e dos Festejos Natalinos do Município de Portalegre/RN.
FONTE DO RECURSO: Fundo Municipal de Assistência Social
VALOR: R$ R$ R$ 400,00 (quatrocentos reais)
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94.
VIGÊNCIA: A partir da data da assinatura até 31.12.2013.


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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 280/2013 GP/PMP - RPPS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Portalegre

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

Art.1ºFica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Portalegre- RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

Art.2ºO RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada, e morte; e
II - proteção à família.

CAPÍTULO II
Dos Beneficiários

Art.3ºSão beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

Seção I
Dos Segurados

Art. 4ºSão segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.

§1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem comoo ocupante de cargo temporário ou emprego público.

§2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS.

§3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.

§4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário,não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art.17, § 1º.

§5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.

Art.5ºO servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPSnas seguintes situações:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Parágrafo único. O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

Art.6º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Art.7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

Seção II
Dos Dependentes

Art.8ºSão beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I-o cônjuge, a companheira ou o companheiroe o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II-os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

§1ºA existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

§2ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável comsegurado ou segurada.

§3ºEquiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§4ºO menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do §3º, houver a apresentação do termo de tutela.

§5ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

Art.9ºA perda da qualidade de dependente ocorre:
I-para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II-para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público; e
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação deemprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
IV-para os dependentes em geral:
a)pela cessação da invalidez; ou
b)pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições

Art. 10. Avinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular.

Art.11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.

§2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

CAPÍTULO III
Da Unidade Gestora

Art.12. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o Fundo de Previdência Social do Município de Portalegre– FPS, de acordo com o art. 62 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

§1º Caberá ao Fundo mencionado no caput o gerenciamento dos recursos referentes aos repasses mensais do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão do FPS e dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.

§2º Ressalte-se, a Secretaria de Administração não é o titular da receita pertencente ao fundo especial, senão que apenas tem o dever legal de zelar pela integridade do fundo e de utilizar as ações necessárias à manutenção dos seus objetivos.

CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção I
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição

Art.13. São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a17,08% (dezessete vírgula oito cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
IV–as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V – os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI – os valores aportados pelo Município.
VII – as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VIII–quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

Parágrafo único. Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Art.14. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 13, III, poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual, e mediante proposta do Conselho de Administração, nos termos do art. 28, inciso VII, desta Lei.

§2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art.15.As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.

Art.16. A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.

Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições

Art.17. Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que trata o art. 56, desta lei; e
X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 51, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §9º do art. 57.

§2ºOs segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.

§3ºO abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

§4ºO Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença e repassará os valores devidos ao FPS durante o afastamento do servidor.

§5ºNão incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 56 desta lei.

§6º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

§7º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

Art.18. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I – sendo possível identificaras competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III – em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no § 1º do art. 19.

Art.19. Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 10 do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem.
§1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o índice de atualização dos tributos municipais, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 20. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.

SEÇÃO III
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

Art. 21. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.

Art.22. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I – o desconto da contribuição devida pelo segurado.
II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III – o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.

Art. 23. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 24. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuirá para o RPPS, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.

§1ºO Município não continuará a repassar ao FPS as contribuições a seu cargo durante o período de afastamento ou licenciamento, sendo facultado ao servidor, continuar a contribuir, por meio de guia de recolhimento específico emitida pelo Fundo.

§2ºPara concessão de aposentadoria, contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo.

Art. 25.O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente aoRPPS de origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 51, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 57.

SEÇÃO IV
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração

Art. 26. As receitas de que trata o art. 13somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

§1º O valor anual da taxa de administração será de 2% (doispor cento) do valor total da remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do FPS no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do FPS.

§2ºO RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários, sujeita às sanções legais cabíveis.

CAPÍTULO V
Da Organização do RPPS

Art. 27. Ficam instituídos o Conselho de Administração, órgão superior de deliberação colegiada, e o Conselho Fiscal do RPPS:

§1ºO Conselho de Administração terá a seguinte composição:
a)quatro representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos
b) um representante indicado pelo Poder Legislativo.
c) dois representantes indicados pelo Poder Executivo.

§2ºO Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
a) dois representantes eleitos pelos servidoresativos ou inativos;
b) um representante indicado pelo Poder Executivo.

§3ºOs membros dos Conselhos serão nomeados pelo prefeito, para um mandato de02 (dois) anos, admitida uma recondução.

§4º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.

§5º O mandato de conselheiro é privativo do servidor público ativo ou inativo do Município.

§6º As despesas e as movimentações das contas bancárias do Fundo de Previdência Social do Município de Portalegre– FPSserão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal ou o vice-prefeito, ou por Secretário Municipal em conjunto com o primeiro, mediante delegação expressa.

§7º Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão eleitos pelos servidores, em Assembléia Geral especificamente convocada.

§8º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município - FPSnão serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano.

Seção I
Da Competência do Conselho de Administração

Art. 28. Compete ao Conselho de Administração:
I – elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
II – deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do Fundo;
III – decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal, e eleger seu presidente;
IV – fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas;
V – analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos;
VI – expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
VII – propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art.13 desta Lei, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo, com base nas avaliações atuariais;
VIII – elaborar, aprovar e publicar a Política de Investimentos do Fundo para o próximo exercício fiscal;
IX – garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos segurados e dependentes;
X – divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal e no sítio eletrônico do Município ou na imprensa oficial, todas as decisões do Conselho;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.

Seção II
Da Competência do Conselho Fiscal

Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
II – dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
III – proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
IV – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal;
V – examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito; e
VI – comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.

Art.30.Incumbirá à Secretaria de Administração proporcionar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal do Fundo de Previdência Social do Município de Portalegre– FPSosmeios necessários ao exercício de suas competências.

Art.31. Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências dos Conselhos, fornecendo sempre que necessário os estudos técnicos correspondentes.

Art.32. As demais disposições atinentes ao funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão disciplinadas em regulamento.

CAPÍTULO VI
Do Plano de Benefícios

Art.33. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) auxílio doença;
f)salário família;
g) salário maternidade;
h) abono anual.

II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.

Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez

Art.34. O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

§1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 57.

§2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médicopericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 65 desta lei.

§3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 57.

§4ºO pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, nos termos do Código Civil.

§5ºO segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se na junta médica do Município, mediante convocação.

§6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.

§7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

§8º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§9º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

§10 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§11 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiliartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
l) Estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;
o) Contaminação por radiação;
p) Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão da Biometria Médica através de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões da medicina especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.

§ 12 A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

Seção II
Da Aposentadoria Compulsória

Art. 35. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 57, observado ainda o disposto no art. 70.

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no art. 65 desta lei.

Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 36. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 57, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cincode tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.

Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade

Art. 37. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 57, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Seção V
Da Aposentadoria Especial do Professor

Art. 38.O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 36, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Seção VI
Do Auxílio Doença

Art. 39 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercícioda função em gozo de licença para tratamentode saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneraçãode contribuição do segurado.

§1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao RRPS nadata de sua posse e que já seja portador dedoença ou lesão invocada como causa paraconcessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressãoou agravamento dessa doença ou lesão.

§2º - Será devido auxílio-doença ao seguradoque sofrer acidente de qualquer natureza.

Art. 40 - Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagarao segurado sua remuneração.

§1º - Cabe ao município promover o examemédico e o abono das faltas correspondentesaos primeiros trinta dias de afastamento.

§2º - Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica doRPPS.

§3º - Se concedido novo benefício decorrenteda mesma doença dentro de sessenta diascontados da cessação do benefício anterior, omunicípio fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento,prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§4º - Se o segurado, por motivo de doença,afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia,e se dela voltar a se afastar dentro de sessentadias desse retorno, fará jus ao auxílio-doençaa partir da data do novo afastamento.

Art. 41- O segurado em gozo de auxílio doença está obrigado, independentemente desua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargode junta médica do Município, e se for o caso a processo de readaptação profissional.

Art. 42- O segurado em gozo de auxílio doença insuscetível de recuperação para suaatividade habitual deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dadocomo habilitado para o desempenho de novaatividade que lhe garanta a subsistência, ou,quando considerado não recuperável, deveráser aposentado por invalidez.

Parágrafo único. O benefício de auxílio-doençaserá cessado quando o servidor for submetidoa processo de readaptação profissional paraexercício de outra atividade, ficando este a expensas do erário municipal.

Art. 43 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pelatransformação em aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozode auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício deauxílio doença convertido em aposentadoriapor invalidez, mediante avaliação médico-pericial.

Seção VII
Do Salário Família

Art. 44 - O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda brutamensal igual ou inferior ao teto definido paraeste benefício no Regime Geral de PrevidênciaSocial - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquercondição, de até quatorze anos ou inválidos.

§1º - Quando o pai e a mãe forem segurados,ambos terão direito ao salário-família.

§2º - As cotas do salário-família, pagas pelomunicípio, deverão ser deduzidas quando dorecolhimento das contribuições sobre a folhade pagamento.

Art. 45 - O pagamento do salário-família serádevido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estandocondicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ouequiparado.

Parágrafo único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquercondição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.

Art. 46 - A invalidez do filho ou equiparadomaior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo de junta médica do Município.

Art. 47 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda dopátrio-poder, o salário-família passará a serpago diretamente aquele a cujo cargo ficar osustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 48 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contardo mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completarquatorze anos de idade, salvo se inválido, acontar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filhoou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.

Art. 49 - O salário-família não se incorporará,ao subsídio, à remuneração ou ao benefício,para qualquer efeito.

Seção VIII
Do Salário Maternidade

Art. 50 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte diasconsecutivos, com início vinte e oito dias antese término noventa e um dias depois do parto,podendo ser prorrogado na forma prevista no§2º.

§1º - À segurada que adotar ou obtiver guardajudicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um)ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se acriança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos deidade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiverde 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

§2º - Em casos excepcionais, os períodos derepouso anterior e posterior ao parto podemser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

§3º - Em caso de parto antecipado ou não, asegurada tem direito aos cento e vinte diasprevistos neste artigo.

§4º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidadecorrespondente a duas semanas.

§5º - Em caso de natimorto, ou que a criançavenha falecer durante a licença-maternidade,o salário maternidade não será interrompido.

§6º - O salário-maternidade consistirá de rendamensal igual à remuneração da segurada, excetuadas as verbas de natureza indenizatória,e na última parcela será acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12.

§7º - O salário-maternidade correspondente aampliação ou prorrogação da licença-maternidade, além do prazo previsto no caput do art.50 desta Lei Complementar, será custeadopelo tesouro municipal.

Art. 51 - O início do afastamento do trabalhoda segurada será determinado com base ematestado médico.

§1º - O atestado deve indicar, além dos dadosmédicos necessários, os períodos a que se referem o art. 50 e seus parágrafos, bem como adata do afastamento do trabalho.

§2º - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias deafastamento do trabalho.

§3º - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

§4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecidopela junta médica do Município.

Seção IX
Da Pensão por Morte

Art. 52. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 8º, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até olimite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivona data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 56, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.

§ 2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

§ 3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4ºSerá concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I – por ausência de segurado declarada em sentença;e
II –por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 53. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV – da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 54. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 55. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º do art. 52deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 56. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos artigos53 e 79.

Art.57. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do RPPS, vedadaa acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 58. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 59. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.

Parágrafo único - Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.

Art. 60. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.

Art. 61. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I – pela morte do pensionista;
II – para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
III – pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.

Art. 62. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

CAPÍTULO VII
Do Abono Anual

Art. 63. O abono anual será devido ao segurado ou dependenteque, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

CAPÍTULO VIII
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria

Art. 64. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 70 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 36, observado o art. 38, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art.70, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20,tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§1º, 2º e 3º.
§5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 71.

Art. 65.Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 36 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 64, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 38, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 66. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 36 e 38, ou pelas regrasestabelecidas nos arts. 64 e 65 desta Lei, o servidor, que tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 36, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução prevista no art. 38 relativa ao professor.
§ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 69, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 67. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.

§ 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.

§ 3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.

Art. 68. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 67 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

CAPÍTULO IX
Do Abono de Permanência

Art. 69. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 36 e 64e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 35.

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 67, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 36, 64 e 67, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art.65 e 66, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.

§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

§5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.

CAPÍTULO X
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

Art. 70. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 34, 35, 36, 37, 38 e 64, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004,será considerada a média aritmética simples das maiores remuneraçõesutilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.

§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do saláriomínimo;
II -superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

§7ºNa determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.

§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 72.

§10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos evantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

§11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 36, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art.38, relativa à aposentadoria especial do professor.

§12 A fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 9º.

§13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 71. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 34, 35, 36, 37, 38, 52 e 64serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

Art. 72. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que trata o art. 69.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 70, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

Art. 73. Ressalvado o disposto nos art. 34 e 35, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 74. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.

Art. 75. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 76. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

Art. 77. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.

Art. 78.Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.

Art. 79. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 80. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.

Art. 81. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

Art. 82. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso I e II do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

Art. 83. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e na hipótese do art. 50, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo.

Art. 84. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos art. 36, 37, 38,64, 65 e 66para concessão de aposentadoria.

Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício.

Art. 85. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora,ao Tribunal de Contas para homologação.

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.

Art. 86. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

CAPÍTULO XII
Dos Registros Financeiro, Contábil e das Aplicações Financeiras

Art. 87. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.

§ 1º. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

§ 2º. O FPS sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

Art.88. O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

I - balanço orçamentário;
II - balanço financeiro;
III - balanço patrimonial; e
IV - demonstração das variações patrimoniais;

§ 1º A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação.

§ 2º O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;

§ 3º as demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;

Art. 89. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por este, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
II – Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
III – Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.

Parágrafo único - O Município também deverá encaminhar ao Ministério da Previdência, na forma e nosprazosdefinidos por este,os seguintes documentos:
a) legislaçãodo RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA;
c) Demonstrativos Contábeis e
d) Demonstrativo da Política de Investimentos.

Art. 90. Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS.

Art. 91. A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do FPSadotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.

Art. 92. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.

Parágrafo único Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

Art. 93. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa.

CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 94. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.

Art. 95. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar ao RPPS para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço públicoaté a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Art. 96. As alíquotas contributivas fixadas no art. 13, incisos I, II e III somente passarão a viger a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia após a publicação desta Lei consoante determina o § 6º, art. 195 da Constituição Federal.

Art. 97. Considera-se criado o regime próprio de previdência social a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à publicação desta Lei, devendo, neste período, permanecer o vínculo ao RGPS, inclusive no que diz respeito às contribuições devidas àquele regime.

§1º Durante a noventena a que se refere o caput deste artigo, os recursos provenientes da arrecadação das contribuições previdenciárias dos servidores serão depositados em conta específica do FPS, como forma de capitalização.

§2º No prazo previsto no parágrafo anterior, a contribuição patronal poderá ser utilizada para a instalação da estrutura física do Fundo, bem como para a aquisição de equipamentos, manutenção e contratação de empresa especializada para capacitação de pessoal e instalação de programas de informática necessários.

Art. 98.O orçamento e a escrituração contábil do Instituto de Previdência integrarão o seu orçamento, bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade

Art. 99. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Portalegre/RN, 30 de Setembro de 2013


MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal


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