PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE CONTRATO PLINIO ANTUNES SUASSUNA
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
CONTRATADO(A): PLINIO ANTUNES SUASSUNA
OBJETO DO COTRATO: referente prestação de serviços de montagem de garajaus para proteção de mudas de plantas em ruas da cidade de Portalegre/RN.
FONTE DO RECURSO: Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
VALOR: R$ R$ R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais)
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94.
VIGÊNCIA: A partir da data da assinatura até 31.12.2013.
MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE CONTRATO - JOSEMAR FERNANDES DANTAS
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
CONTRATADO(A): JOSEMAR FERNANDES DANTAS
OBJETO DO COTRATO: referente prestação de serviços destinado a elaboração de projetos complementares e estrutural de trilhagem do abatedouro do Município de Portalegre/RN, com capacidade de abate para 10 (dez) animais/dia.
FONTE DO RECURSO: Secretaria Municipal de Agricultura
VALOR: R$ R$ R$ 700,00 (setecentos reais)
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94.
VIGÊNCIA: A partir da data da assinatura até 31.12.2013.
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GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE CONTRATO - ANTONIO FRANCO SOBRINHO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/ FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONTRATADO(A): ANTONIO FRANCO SOBRINHO
OBJETO DO COTRATO: referente a prestação de serviços destinado a contratação de Sanfoneiro local para animação das Comemorações alusivas ao dia Internacional do Idoso, Proclamação da República e dos Festejos Natalinos do Município de Portalegre/RN.
FONTE DO RECURSO: Fundo Municipal de Assistência Social
VALOR: R$ R$ R$ 400,00 (quatrocentos reais)
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94.
VIGÊNCIA: A partir da data da assinatura até 31.12.2013.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 280/2013 GP/PMP - RPPS
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte,faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Portalegre
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art.1ºFica instituído,
nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Portalegre- RPPS de que trata o art. 40 da Constituição
Federal.
Art.2ºO
RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às
seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada, e morte; e
II - proteção à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art.3ºSão
beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e
dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 4ºSão segurados do RPPS:
I
- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§1º Fica excluído do disposto no caput
o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, bem comoo ocupante de cargo
temporário ou emprego público.
§2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer
cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo
vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social-
RGPS.
§3º
Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em
relação a cada um dos cargos ocupados.
§4º
O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar
do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão,
continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário,não sendo
devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao
cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa
parcela ao RPPS, conforme previsto no art.17, § 1º.
§5º
Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com
exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e
o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em
comissão.
Art.5ºO servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPSnas seguintes situações:
I
- quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes
federativos;
II - quando licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo
único. O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que
exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS,
pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art.6º
O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal
ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de
origem.
Art.7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art.8ºSão beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I-o cônjuge, a companheira ou o companheiroe o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II-os pais; ou
III
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
§1ºA
existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§2ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável comsegurado ou segurada.
§3ºEquiparam-se
aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do
segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que
esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação.
§4ºO
menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
quando, além de atender aos requisitos do §3º, houver a apresentação do
termo de tutela.
§5ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Art.9ºA perda da qualidade de dependente ocorre:
I-para
o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo
óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II-para
a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de
alimentos;
III
- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e
um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha
ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público; e
d)
da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência
de relação deemprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis
anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de
emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos.
IV-para os dependentes em geral:
a)pela cessação da invalidez; ou
b)pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10. Avinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular.
Art.11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.
§2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Da Unidade Gestora
Art.12.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o
Fundo de Previdência Social do Município de Portalegre– FPS, de acordo
com o art. 62 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o
plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta
Lei.
§1º Caberá ao Fundo mencionado no caput
o gerenciamento dos recursos referentes aos repasses mensais do RPPS,
incluindo a arrecadação e a gestão do FPS e dos recursos
previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos
benefícios.
§2º
Ressalte-se, a Secretaria de Administração não é o titular da receita
pertencente ao fundo especial, senão que apenas tem o dever legal de
zelar pela integridade do fundo e de utilizar as ações necessárias à
manutenção dos seus objetivos.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção I
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art.13. São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I
- o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município,
suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a
sua remuneração de contribuição;
II
- o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e
fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela
dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III
- o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração
Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas,
equivalente a17,08% (dezessete vírgula oito cento), sobre o valor da
remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
IV–as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V – os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI – os valores aportados pelo Município.
VII – as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VIII–quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Parágrafo
único. Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas
sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art.14.
O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
§1º
As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 13,
III, poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme
reavaliação atuarial anual, e mediante proposta do Conselho de
Administração, nos termos do art. 28, inciso VII, desta Lei.
§2º
O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
Art.15.As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput
serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de
segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência
financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do
Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo,
vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao
Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos
segurados ou dependentes.
Art.16.
A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente
federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para
pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis
previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e
demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência
Social.
Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art.17.
Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual,
excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que trata o art. 56, desta lei; e
X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§1º
O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento nos arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 51, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no §9º do art. 57.
§2ºOs
segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário,
bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e
os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§3ºO
abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§4ºO
Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença e
repassará os valores devidos ao FPS durante o afastamento do servidor.
§5ºNão incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 56 desta lei.
§6º
Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de
faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição
deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição
prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo
efetivo, desconsiderados os descontos.
§7º
Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base
de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário
mínimo.
Art.18.
Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo,
do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de
cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal,
administrativa ou judicial, observando-se que:
I – sendo possível identificaras competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II
– em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se
refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em
que for efetuado o pagamento;
III
– em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das
contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos
valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais
previstos no § 1º do art. 19.
Art.19.
Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei
proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de
pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 10
do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem.
§1º
O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal
implicará na atualização destas de acordo com o índice de atualização
dos tributos municipais, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês.
Art.
20. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido,
não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.
SEÇÃO III
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art.
21. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o
cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do
cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas
desta seção.
Art.22.
Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato
eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do
cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade
desse órgão ou entidade:
I – o desconto da contribuição devida pelo segurado.
II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III
– o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à
unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art.
23. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário
ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a
responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o
repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à parcela
devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para
exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja
opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor
seja titular.
Art.
24. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do
cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município
contribuirá para o RPPS, computando-se o respectivo tempo de afastamento
ou licenciamento para fins de aposentadoria.
§1ºO
Município não continuará a repassar ao FPS as contribuições a seu cargo
durante o período de afastamento ou licenciamento, sendo facultado ao
servidor, continuar a contribuir, por meio de guia de recolhimento
específico emitida pelo Fundo.
§2ºPara concessão de aposentadoria, contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput
não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de
carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo
efetivo.
Art.
25.O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro
ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente aoRPPS de
origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração
do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido
com fundamento nos arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 51, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 57.
SEÇÃO IV
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração
Art.
26. As receitas de que trata o art. 13somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da
taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o
disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§1º
O valor anual da taxa de administração será de 2% (doispor cento) do
valor total da remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e
dependentes do FPS no exercício financeiro anterior, e será destinada
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do FPS.
§2ºO
RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina
a taxa de administração.
§3º
O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de
administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos
previdenciários, sujeita às sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO V
Da Organização do RPPS
Art. 27. Ficam instituídos o Conselho de Administração, órgão superior de deliberação colegiada, e o Conselho Fiscal do RPPS:
§1ºO Conselho de Administração terá a seguinte composição:
a)quatro representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos
b) um representante indicado pelo Poder Legislativo.
c) dois representantes indicados pelo Poder Executivo.
§2ºO Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
a) dois representantes eleitos pelos servidoresativos ou inativos;
b) um representante indicado pelo Poder Executivo.
§3ºOs membros dos Conselhos serão nomeados pelo prefeito, para um mandato de02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§4º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.
§5º O mandato de conselheiro é privativo do servidor público ativo ou inativo do Município.
§6º
As despesas e as movimentações das contas bancárias do Fundo de
Previdência Social do Município de Portalegre– FPSserão autorizadas em
conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Prefeito
Municipal ou o vice-prefeito, ou por Secretário Municipal em conjunto
com o primeiro, mediante delegação expressa.
§7º
Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão eleitos
pelos servidores, em Assembléia Geral especificamente convocada.
§8º
Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo
de Previdência do Município - FPSnão serão destituíveis ad nutum,
somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em
processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível
com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no
mesmo ano.
Seção I
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 28. Compete ao Conselho de Administração:
I – elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
II – deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do Fundo;
III
– decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o
Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal, e eleger
seu presidente;
IV – fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas;
V – analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos;
VI – expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
VII
– propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que
alude o art.13 desta Lei, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro
e atuarial do Fundo, com base nas avaliações atuariais;
VIII – elaborar, aprovar e publicar a Política de Investimentos do Fundo para o próximo exercício fiscal;
IX – garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos segurados e dependentes;
X
– divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal e no sítio
eletrônico do Município ou na imprensa oficial, todas as decisões do
Conselho;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
Seção II
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:
I
– fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo,
para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva
documentação;
II – dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
III – proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
IV – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal;
V – examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito; e
VI
– comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e
irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
Art.30.Incumbirá
à Secretaria de Administração proporcionar ao Conselho de Administração
e ao Conselho Fiscal do Fundo de Previdência Social do Município de
Portalegre– FPSosmeios necessários ao exercício de suas competências.
Art.31.
Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação
necessária ao adequado cumprimento das competências dos Conselhos,
fornecendo sempre que necessário os estudos técnicos correspondentes.
Art.32.
As demais disposições atinentes ao funcionamento do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal serão disciplinadas em regulamento.
CAPÍTULO VI
Do Plano de Benefícios
Art.33. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) auxílio doença;
f)salário família;
g) salário maternidade;
h) abono anual.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art.34.
O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou
outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por
invalidez.
§1º
Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu
cálculo, o disposto no art. 57.
§2º
A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação
vigente na data em que o laudo médicopericial definir como início da
incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a
opção prevista no art. 65 desta lei.
§3º
Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não
poderão ser inferiores a70% (setenta por cento) do valor calculado na
forma estabelecida no art. 57.
§4ºO
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, nos termos do
Código Civil.
§5ºO
segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames
médico-periciais a realizarem-se na junta médica do Município, mediante
convocação.
§6º
O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização
da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§7º
O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do
retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§8º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§9º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I
- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do servidor; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do servidor.
§10
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§11 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiliartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
l) Estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;
o) Contaminação por radiação;
p)
Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão da
Biometria Médica através de pronunciamento circunstanciado e com base em
conclusões da medicina especializada declarar como graves, contagiosas
ou incuráveis.
§
12 A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão
competente.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art.
35. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 57, observado
ainda o disposto no art. 70.
Parágrafo
único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente,
com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite
de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no art. 65 desta
lei.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art.
36. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 57,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na
União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III
- sessenta anos de idade e trinta e cincode tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de
contribuição, se mulher.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art.
37. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma
prevista no art. 57, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I
- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na
União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art.
38.O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio, quando da aposentadoria prevista no art. 36, terá os requisitos
de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Parágrafo
único. São consideradas funções de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil,
ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Seção VI
Do Auxílio Doença
Art.
39 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o exercícioda função em gozo de licença para tratamentode saúde,
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última
remuneraçãode contribuição do segurado.
§1º
- Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao RRPS
nadata de sua posse e que já seja portador dedoença ou lesão invocada
como causa paraconcessão do benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressãoou agravamento dessa doença ou lesão.
§2º - Será devido auxílio-doença ao seguradoque sofrer acidente de qualquer natureza.
Art.
40 - Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagarao segurado
sua remuneração.
§1º - Cabe ao município promover o examemédico e o abono das faltas correspondentesaos primeiros trinta dias de afastamento.
§2º - Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica doRPPS.
§3º
- Se concedido novo benefício decorrenteda mesma doença dentro de
sessenta diascontados da cessação do benefício anterior, omunicípio fica
desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de
afastamento,prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias
trabalhados, se for o caso.
§4º
- Se o segurado, por motivo de doença,afastar-se do trabalho durante
trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia,e se dela
voltar a se afastar dentro de sessentadias desse retorno, fará jus ao
auxílio-doençaa partir da data do novo afastamento.
Art.
41- O segurado em gozo de auxílio doença está obrigado,
independentemente desua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargode junta médica do Município, e se for
o caso a processo de readaptação profissional.
Art.
42- O segurado em gozo de auxílio doença insuscetível de recuperação
para suaatividade habitual deverá submeter-se a processo de readaptação
profissional para exercício de outra atividade até que seja dadocomo
habilitado para o desempenho de novaatividade que lhe garanta a
subsistência, ou,quando considerado não recuperável, deveráser
aposentado por invalidez.
Parágrafo
único. O benefício de auxílio-doençaserá cessado quando o servidor for
submetidoa processo de readaptação profissional paraexercício de outra
atividade, ficando este a expensas do erário municipal.
Art.
43 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o
trabalho e pelatransformação em aposentadoria por invalidez.
Parágrafo
único - O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função,
em gozode auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos, terá o benefício deauxílio doença convertido em
aposentadoriapor invalidez, mediante avaliação médico-pericial.
Seção VII
Do Salário Família
Art.
44 - O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que
tenha renda brutamensal igual ou inferior ao teto definido paraeste
benefício no Regime Geral de PrevidênciaSocial - RGPS, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquercondição, de até
quatorze anos ou inválidos.
§1º - Quando o pai e a mãe forem segurados,ambos terão direito ao salário-família.
§2º
- As cotas do salário-família, pagas pelomunicípio, deverão ser
deduzidas quando dorecolhimento das contribuições sobre a folhade
pagamento.
Art.
45 - O pagamento do salário-família serádevido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado, estandocondicionado à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à
escola do filho ouequiparado.
Parágrafo
único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquercondição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo
definido pelo RGPS.
Art.
46 - A invalidez do filho ou equiparadomaior de quatorze anos de idade
deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo de junta médica do
Município.
Art.
47 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda dopátrio-poder, o
salário-família passará a serpago diretamente aquele a cujo cargo ficar
osustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial
nesse sentido.
Art. 48 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contardo mês seguinte ao do óbito;
II
- quando o filho ou equiparado completarquatorze anos de idade, salvo
se inválido, acontar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filhoou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 49 - O salário-família não se incorporará,ao subsídio, à remuneração ou ao benefício,para qualquer efeito.
Seção VIII
Do Salário Maternidade
Art.
50 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento
e vinte diasconsecutivos, com início vinte e oito dias antese término
noventa e um dias depois do parto,podendo ser prorrogado na forma
prevista no§2º.
§1º
- À segurada que adotar ou obtiver guardajudicial para fins de adoção
de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120(cento e
vinte) dias, se a criança tiver até 1(um)ano de idade, de 60 (sessenta)
dias, se acriança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos deidade, e de 30
(trinta) dias, se a criança tiverde 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§2º
- Em casos excepcionais, os períodos derepouso anterior e posterior ao
parto podemser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção
médica.
§3º - Em caso de parto antecipado ou não, asegurada tem direito aos cento e vinte diasprevistos neste artigo.
§4º
- Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico,
a segurada terá direito ao salário-maternidadecorrespondente a duas
semanas.
§5º
- Em caso de natimorto, ou que a criançavenha falecer durante a
licença-maternidade,o salário maternidade não será interrompido.
§6º
- O salário-maternidade consistirá de rendamensal igual à remuneração
da segurada, excetuadas as verbas de natureza indenizatória,e na última
parcela será acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12.
§7º
- O salário-maternidade correspondente aampliação ou prorrogação da
licença-maternidade, além do prazo previsto no caput do art.50 desta Lei
Complementar, será custeadopelo tesouro municipal.
Art. 51 - O início do afastamento do trabalhoda segurada será determinado com base ematestado médico.
§1º
- O atestado deve indicar, além dos dadosmédicos necessários, os
períodos a que se referem o art. 50 e seus parágrafos, bem como adata do
afastamento do trabalho.
§2º
- Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o
salário-maternidade será proporcional aos dias deafastamento do
trabalho.
§3º - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
§4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecidopela junta médica do Município.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art.
52. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado, definidos no art. 8º, quando do seu falecimento e consistirá
numa renda mensal correspondente à:
I
– totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à
do óbito, até olimite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II
– totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivona data
anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei
municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento
da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o
servidor ainda estiver em atividade.
§
1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor
em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de
permanência de que trata o art. 56, bem como a incorporação de tais
parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para
efeito de concessão do benefício.
§
2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o
benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito,
vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos
benefícios do RGPS.
§
3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos
decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito
separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4ºSerá concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I – por ausência de segurado declarada em sentença;e
II –por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§
5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado
o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será
cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé.
Art. 53. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV – da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art.
54. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
§
1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante
prova de dependência econômica.
§
2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
Art.
55. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º do art.
52deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido,
ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento
deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo
ilícito.
Art. 56. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos artigos53 e 79.
Art.57.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões
no âmbito do RPPS, vedadaa acumulação de pensão deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.
Art.
58. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de
comprovação de dependência econômica.
Parágrafo
único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
Art.
59. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do
segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo
único - Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do
divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Art.
60. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação
mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 61. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I – pela morte do pensionista;
II
– para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo
se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em
curso de ensino superior; ou
III – pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Art. 62. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
CAPÍTULO VII
Do Abono Anual
Art.
63. O abono anual será devido ao segurado ou dependenteque, durante o
ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput
será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo
FPS, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o
valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VIII
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art.
64. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou
de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com
proventos calculados de acordo com o art. 70 quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput
terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III,
do art. 36, observado o art. 38, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§
2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o §
1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§
3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º
serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média
das contribuições, segundo o art.70, verificando-se previamente a
observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo,
previsto no § 9º do mesmo artigo.
§
4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº 20,tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos
§§1º, 2º e 3º.
§5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 71.
Art.
65.Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nos art. 36 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 64, o
segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003,
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no art. 38, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo
único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também
estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
Art.
66. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nos arts. 36 e 38, ou pelas regrasestabelecidas nos arts.
64 e 65 desta Lei, o servidor, que tiver ingressado no serviço público
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II
- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se der a aposentadoria;
III
- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de
idade do art. 36, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição
que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução prevista no art. 38 relativa ao professor.
§
2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com
base neste artigo o disposto no art. 69, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art.
67. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003,
tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com
base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente,
conforme opção do segurado.
§
2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em
vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do
servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
§
3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com
proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição
cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de
tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para
fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de
aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Art.
68. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus
dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos
pelo art. 67 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO IX
Do Abono de Permanência
Art.
69. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 36 e 64e
que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 35.
§ 1º O abono previsto no caput
será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com
base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art.
67, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição,
se mulher, ou trinta anos, se homem.
§
2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com
proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 36, 64 e 67, conforme previsto no caput
e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo
com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art.65 e 66, desde
que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao
servidor a opção pela mais vantajosa.
§
3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este,
relativamente a cada competência.
§
4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§5º
Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da
concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo
efetivo.
CAPÍTULO X
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art.
70. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 34,
35, 36, 37, 38 e 64, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004,será
considerada a média aritmética simples das maiores
remuneraçõesutilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§
1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS,
conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
§
2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo
dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive
nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do
cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de
efetivo exercício.
§
3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua
remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§
4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o
servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com
as normas emanadas pelo MPS.
§
5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo
da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º, não
poderão ser:
I – inferiores ao valor do saláriomínimo;
II -superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§7ºNa determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§
8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo
do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de
ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será
desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput,
por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria,
sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no
art. 72.
§10
Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos evantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo
estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e
das vantagens pessoais permanentes.
§11
Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse
tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria
voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 36, não
se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o
art.38, relativa à aposentadoria especial do professor.
§12 A fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 9º.
§13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art.
71. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 34,
35, 36, 37, 38, 52 e 64serão reajustados, para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados
para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art.
72. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras
parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que
trata o art. 69.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com
proventos calculados conforme art. 70, respeitado, em qualquer
hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 73. Ressalvado o disposto nos art. 34 e 35, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art.
74. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não
se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares,
que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço
público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que
se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer
hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 75. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art.
76. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide
de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao
RGPS.
Art.
77. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo
único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo
não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos
proventos dessa.
Art.
78.Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de
aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido
os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em
qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da
aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte
pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
Art.
79. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.
Art.
80. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se
anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 81. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§
2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser
pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não
exceda de seis meses, renováveis.
§
3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos
seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na
forma da lei.
Art. 82. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso I e II do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art.
83. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e na
hipótese do art. 50, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor
inferior ao do salário mínimo.
Art.
84. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de
carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos
previstos nos art. 36, 37, 38,64, 65 e 66para concessão de
aposentadoria.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput,
o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na
data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art.
85. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado, pela unidade gestora,ao Tribunal de Contas para
homologação.
Parágrafo
único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas
as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
Art.
86. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata
esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XII
Dos Registros Financeiro, Contábil e das Aplicações Financeiras
Art. 87. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.
§ 1º. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
§
2º. O FPS sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle
interno e externo.
Art.88.
O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve
elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo
Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que
expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as
variações ocorridas no exercício, a saber:
I - balanço orçamentário;
II - balanço financeiro;
III - balanço patrimonial; e
IV - demonstração das variações patrimoniais;
§
1º A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos
na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e
demais legislação.
§
2º O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos
investimentos e da evolução das reservas;
§
3º as demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso
esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo
RPPS;
Art. 89. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por este, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
II
– Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes
das contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
III – Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
Parágrafo
único - O Município também deverá encaminhar ao Ministério da
Previdência, na forma e nosprazosdefinidos por este,os seguintes
documentos:
a) legislaçãodo RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA;
c) Demonstrativos Contábeis e
d) Demonstrativo da Política de Investimentos.
Art.
90. Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de
atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS.
Art.
91. A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas
municipais deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico
atuarial anual, e em conjunto com o Conselho de Administração e o
Conselho Fiscal do FPSadotarão as medidas necessárias para a imediata
implantação das recomendações dele constantes.
Art. 92. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo
único Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente
identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado.
Art.
93. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a
cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento
da receita e da despesa.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art.
94. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos
segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições
respectivas.
Art.
95. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder
Executivo, instituir regime de previdência complementar ao RPPS para os
seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art.
202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade
fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá
aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade
de contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput,
o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a
ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§
2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste
artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
públicoaté a data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar.
Art.
96. As alíquotas contributivas fixadas no art. 13, incisos I, II e III
somente passarão a viger a partir do primeiro dia do mês seguinte ao
nonagésimo dia após a publicação desta Lei consoante determina o § 6º,
art. 195 da Constituição Federal.
Art.
97. Considera-se criado o regime próprio de previdência social a partir
do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à
publicação desta Lei, devendo, neste período, permanecer o vínculo ao
RGPS, inclusive no que diz respeito às contribuições devidas àquele
regime.
§1º Durante a noventena a que se refere o caput
deste artigo, os recursos provenientes da arrecadação das contribuições
previdenciárias dos servidores serão depositados em conta específica do
FPS, como forma de capitalização.
§2º
No prazo previsto no parágrafo anterior, a contribuição patronal poderá
ser utilizada para a instalação da estrutura física do Fundo, bem como
para a aquisição de equipamentos, manutenção e contratação de empresa
especializada para capacitação de pessoal e instalação de programas de
informática necessários.
Art.
98.O orçamento e a escrituração contábil do Instituto de Previdência
integrarão o seu orçamento, bem como a prestação de contas anual, e
obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normas
brasileiras de contabilidade
Art. 99. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Portalegre/RN, 30 de Setembro de 2013
MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal
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