terça-feira, 21 de junho de 2011

Portalegre: Ministério Público recomenda licitação para administração de bens público

por Assessoria de Imprensa do MPRN


A Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre recomendou à prefeitura do município que seja adotada a modalidade de concorrência para conceder a administração da Praça Vicente do Rêgo Filho, Terminal Turístico da Bica e Mirante Boa Vista. De acordo com a recomendação do Ministério Público, os atos já praticados em desconformidade com as regras dessa modalidade de licitação devem ser anulados.

A Constituição Federal determina em seu artigo 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. A prefeitura de Portalegre deverá remeter à Promotoria informações sobre as providências adotadas, no prazo de 15 dias a contar da data do recebimento da recomendação.

Veja Recomendação

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE
RECOMENDAÇÃO Nº 11/2011


CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa do Patrimônio Público, neste incluída a estrita obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência administrativa, nos
termos previstos nos artigos 127, caput, 129, inciso III, e 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei nº 8.429/92 estabelece que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância de tais princípios no trato dos assuntos que lhes são afetos;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina em seu artigo 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes;

CONSIDERANDO que, conforme o artigo 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo;

CONSIDERANDO que, foi realizada Chamada Pública sob o nº 002/2011 e Carta-Convite sob o nº 015/2011, pela Prefeitura Municipal de Portalegre/RN, destinadas a receber propostas de pessoas e empresas interessadas em administrar o bens públicos Praça Vicente do Rêgo Filho, Terminal Turístico da Bica e Mirante Boa Vista;

CONSIDERANDO que, o uso de bem público pelo particular pode se dar por concessão, permissão e autorização de uso, sendo o primeiro contrato administrativo, e os dois últimos atos discricionários, precários e unilaterais;

CONSIDERANDO que quando se estabelece na permissão ou autorização de uso de bem público, prazo determinado de duração e obrigações recíprocas dos contratantes, como contraprestação, o ato configura contrato administrativo, independentemente do nome que lhe é dado, demandando assim prévia licitação;

CONSIDERANDO que nos contratos de concessão de uso de bem público, o Tribunal de Contas da União, assim como jurisprudência pátria, tem entendimento de que a modalidade correta seria a concorrência, o que garantiria maior publicidade e
número de participantes no certame, assegurando desta forma maior observância ao princípio da isonomia;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GRANDE DO NORTE,

RECOMENDA:

Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO para que:


1) Seja adotada a modalidade concorrência, prevista na Lei nº 8666/93, para conceder à terceiros a exploração dos bens públicos objetos da Chamada Pública nº 002/11 e Carta-Convite nº 015/2011, devendo os atos já praticados em desconformidade com as regras que regem tal modalidade de licitação, serem anulados;

2) Remetam à Promotoria de Justiça de Portalegre/RN, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento desta recomendação, informações circunstanciadas sobre as providências adotadas;

3) Seja dada ampla publicidade à presente recomendação, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos oficiais do Município, nos termos do artigo 27, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 2.003.


Publique-se e cumpra-se.

Portalegre/RN, 14 de junho de 2011.
Flávio Nunes da Silva
Promotor de Justiça substituto

Nenhum comentário: