quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Diário Oficial da FEMURN - 30- 11-2011

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº002/2011 - GP/PMP

Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2011.

Dispõe sobre a criação do Brasão, da Bandeira e da Comenda de Ordem Municipal do Mérito do Município de Portalegre/RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Ficam instituídos o Brasão e a Bandeira do Município de Portalegre/RN, conforme as especificações seguintes:

I – É um escudo sanítico em diagonais, destacando em cada ângulo, os símbolos que caracterizam o município. A direita, a configuração geográfica, apresenta a serra que deu o nome a cidade, é constituída de um conglomerado compacto e cavernoso de diferentes tipos e cores de argila e arenito que lhes dão um aspecto belíssimo e peculiar. Na sua encosta a 610 metros, nasce o famoso “olho d’água da bica”, fonte de água perene que emana arenito, abundante, límpida e de ótima qualidade. É protegida por uma cúpula de tijolos e argamassa de cal, de cuja base sai uma bica de construção posterior por onde se escoa a água. Em campo azul, à esquerda, uma flor de Liz, reafirma o sentimento religioso, simboliza a padroeira, Nossa Senhora da Conceição e destaca a Paróquia como uma das mais antigas do Estado. A faixa azul, prende nas extremidades galhos de algodão e mandioca, produtos da terra fértil e dadivosa, compensando generosamente a qualquer trabalho do homem. Na mesma faixa, se escreve o topônimo da cidade e a data de fundação.

II – A bandeira é retangular toda branca, simbolizando paz, tranqüilidade, amizade, retidão de caráter e espírito de religiosidade do povo Portalegrense com aplicação do Brasão ao centro. Medidas adotadas: 1,50cm x 1.00m (um metro e meio de comprimento por um metro de largura).

Art. 2º - Será obrigatória a aplicação do Brasão em todos os documentos expedidos pelo Poder Executivo do Município.

Art. 3º - É criada a ORDEM MUNICIPAL DO MÉRITO, para comenda, com o Brasão, às pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município, desde que não decorrentes do estrito cumprimento do dever legal, em virtude do exercício de função pública.

Art. 4º - A Comenda da Ordem Municipal do Mérito será conferida pelo Poder Executivo.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o uso do Brasão, da Bandeira e a Ordem Municipal do Mérito dentro de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Portalegre/RN, 28 de novembro de 2011.

EUCLIDES PEREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal

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