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Município de Portalegre tem prazo para tratar lixo da cidade
O município de Portalegre tem o prazo de 100 dias para providenciar o tratamento do lixo gerado na cidade, separando o lixo doméstico do hospitalar, bem como para isolar, de imediato, a área de deposição, compactando e recobrindo, pelo menos duas vez por semana. Nesse prazo, o município deve ainda apresentar estudo de impacto ambiental e um plano de recuperação dos locais onde eram depositados os dejetos.
Inconformado com a determinação, o município recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através do um Agravo de Instrumento nº 2009.002081-0, para tentar reverter a decisão, mas teve seu recurso indeferido pela desembargadora Célia Smith, vice-presidente do TJRN.
A Prefeitura utilizou como argumentos no recurso, a alegação de que a decisão foi além do pedido inicial, formulado pelo Ministério Público; que haveria existido desrespeito ao princípio da separação entre os Poderes e a impossibilidade de atender a determinação pela falta de previsão orçamentária. A Prefeitura queria ainda que fosse revista a multa diária de R$ 1 mil atribuída em caso de descumprimento da decisão judicial.
Na sua decisão, a desembargadora Célia Smith entendeu que o juiz expôs de maneira fundamentada seu convencimento sobre o tema e que não houve excesso por parte da decisão de primeira instância, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, bem como não viu na sentença inicial uma interferência do Judiciário em outro Poder.
“Não se pode considerar ser juridicamente impossível o pleito formulado pelo Ministério Público tão-somente sob o fundamento de que a concessão representaria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, isto porque a pretensão ministerial tem por objetivo prevenir danos ambientais e, portanto, garantir a saúde pública e a vida, utilizando seu papel fiscalizador”.
Interesse coletivo
A relatora também levou em conta que na Lei Orçamentária de 2009, do município de Portalegre, há uma dotação no valor de R$ 54 mil destinada à gestão ambiental, onde há menção inclusive a despesas com aterro sanitário. Além disso, lembra que a Prefeitura pode remanejar outros recursos não prioritários para atender as despesas determinadas ou mesmo obter créditos suplementares.
"A situação em análise envolve interesse coletivo e tem por escopo evitar que se ampliem os danos ambientais, já constatados através das fotos, bem como obrigar que o ente municipal, em razão da sua inércia desde o ano de 2001, tome as providências necessárias para a correta destinação dos resíduos produzidos, de modo a impedir a proliferação de doenças e a degradação do meio ambiente, atribuições que lhe competem na forma da Constituição”, completa a desembargadora.
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