ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 247/2011 - GP/PMP
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2011.
Dispões sobre a autorização ao poder Executivo para a Descaracterização de veículo de Propriedade do
Município e dá outras providencias.
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado à descaracterização do veículo marca/modelo VW SAVEIRO AMBULÂNCIA, ano de fabricação 2002, chassi 9BWEC05X3P004036; de placa MYF – 5304 pertencente à Secretaria Municipal de Saúde, para veículo simples SAVEIRO.
Art. 2º - A Descaracterização do veículo individualizado no art. 1º se faz necessário, por se encontrar o mesmo em estado obsoleto para finalidade de uso da população como remoção de pacientes tendo como causa um acidente automobilístico ocorrido em anos anteriores, sendo o seu conserto inviável aos cofres públicos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário, publique-se e cumpra-se.
Portalegre/RN, 05 de dezembro de 2011.
EUCLIDES PEREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 248/2011 – GP/PMP.
Portalegre/RN, 05 de dezembro de 2011.
Ratifica os termos do Protocolo de Intenções do Consócio Público Regional de Saneamento Básico do
Alto Oeste Potiguar, firmado ENTRE O Governo do Estado e Prefeituras Municipais, e da outras providências.
EUCLIDES PEREIRA DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam ratificados os termos do Protocolo de Intenções para constituição do Consórcio Público Regional de Saneamento Básico do Alto Oeste Potiguar, formado entre o Estado do Rio Grande do Norte e os Municípios da Região do Alto Oeste, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
§ 1º. O Consórcio Público Regional de Saneamento Básico do Alto Oeste Potiguar, constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito público, é integrante da administração pública indireta deste Estado.
§ 2º. O Consórcio terá prazo de vigência indeterminado.
Art. 2º. O Consórcio Público Regional de Saneamento Básico objetiva a promoção de ações voltadas para o planejamento, regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico relativo ao manejo de resíduos sólidos ou de atividade dele integrante no território dos entes consorciados, bem como todas as outras ações definidas na Cláusula 7ª, do Protocolo de Intenções de Consórcio Público Regional de Saneamento Básico do Alto Oeste Potiguar, ora ratificado, mediante a mútua cooperação dos entes envolvidos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Portalegre/RN, 05 de dezembro de 2011.
EUCLIDES PEREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
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