segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Diário Oficial da FEMURN - 05- 12-2011


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 001/98

Lei Nº 001/98 de 02 de fevereiro de 1998.
EMENTA, SUBSTITUI LEI QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social – que tem por objeto criar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados às ações na área da Assistência Social, que compreendem:
I – Ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – de apoio às crianças e adolescentes carentes;
III – de promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – de enfrentamento a pobreza e de garantia dos mínimos sociais.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS

Atr. 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Assistência Social.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social:
I – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – submeter ao CMAS o Plano de Aplicação a cargo do FNAS em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social – PMAS – e a Lei de Diretrizes Orçamentária;
III – acompanhar, avaliar e decidir sobre realização das ações previstas no PMAS;
IV – submeter ao CMAS as demonstrações de despesas e receitas do Fundo e encaminhá-las à contabilidade geral do Município;
V – ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo;
VI – assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso;
VII – firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito Municipal, referente aos recursos administração pelo FMAS.

SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos: Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxilio, de organizações governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas própria oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por Lei e de convênio no setor;
VI – produto de convênio firmado com outras entidades financeiras;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social;
VIII – outras receitas que venha ser legalmente instituídas.
§ 1º - a dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 5º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Portalegre- RN.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na ária da assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do Artigo 15, da lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 7º - O repasse de recursos para as entidades organizacionais de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênio, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 8º - Constituem Ativas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que por ventura vier a constituir;
III – bens móveis e móveis que foram destinados ao Sistema de Assistência Social e/ou doados com ou sem ônus ao Sistema de Assistência Social;
IV – bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Assistência Social do Município.
Parágrafo único: Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 9º - Constitui passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de quaisquer natureza que por ventura o Município venha assumir para a manutenção e funcionamento do sistema de Saúde do Município.

SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO DA CONTABILIDADE

SUBCEÇÃO I
DO ORÇAMENTO

Art. 10 – O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o Programa de Trabalhos Governamentais, observado o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do Equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do FMAS integrará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

SUBCEÇÃO II
DA CONTABILIDADE

Art. 11 – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Portalegre-RN, 02 de fevereiro de 1998.

EUCLIDES PEREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal


Fonte: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/#

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