segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Ministério Púlico de Portalegre faz reomendações para o uso da carteria de estudante

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE

RECOMENDAÇÃO Nº 24/2012

O Promotor de Justiça da Comarca de Portalegre, Dr. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 89, inciso VIII, da Constituição Estadual, art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como o art. 61, inc. II, da Lei Complementa Estadual nº 141/96,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, que dispõe "a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho";

CONSIDERANDO ainda que a Constituição Federal, no art. 215 assevera "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais";

CONSIDERANDO, outrossim, o art. 227, da prefalada Lei Magna, o qual prescreve ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO, nesse passo, a Lei Estadual nº 6.503, de 1º de dezembro de 1993, a qual pontifica em seu art. 1º, caput, "Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado pelo ingresso em casas de espetáculos teatrais, musicais circenses, de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte e cultura na conformidade da presente lei;

CONSIDERANDO, que o art. 4º, da mencionada lei prevê, a título de sanção administrativa pelo seu descumprimento, penalidades, a exemplo da suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento;

CONSIDERANDO, ainda, o fato público e notório de que as entidades abrangidas pelos referidos dispositivos resistem ao fiel cumprimento da lei em comento, não assegurando o pagamento da meia-entrada aos estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do Estado, utilizando subterfúgios, a exemplo do preço promocional ou do pagamento antecipado, com desconto, somente para não-estudantes, com o fim de fugir da obrigação legal e, estando este Órgão Ministerial legitimado a agir, conforme os dispositivos acima elencados;

CONSIDERANDO, que esta Promotoria de Justiça, tomou conhecimento, através de reclamação, que estaria havendo retenção indevida de carteiras estudantis em clubes da cidade de Portalegre sem justa motivação, como forma de evitar que o documento seja utilizado de forma indevida por outra pessoa que não o legítimo portador.

RESOLVE RECOMENDAR:

1-Aos organizadores de festas e eventos que venham a ocorrer na cidade de Portalegre, que:
a) Assegurem a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do Estado, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para a entrada nos aludidos shows, alertando-se que o expediente da "senha antecipada", apenas para não-estudantes, constitui-se em mecanismo proposto para burlar a lei.

b) Assegurem a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do Estado, em caso de venda antecipada e promoção,  o pagamento de valor correspondente à metade da quantia cobrada a título de preço promocional.

c) Que afixem em local visível em seus estabelecimentos, preferencialmente, ao lado das respectivas bilheterias, cópias desta recomendação e, caso estabeleçam bilheteria diferenciada para a compra de senhas pelos estudantes, que se lhes assegure um atendimento compatível com os demais participantes do evento, ou seja, rápido e confortável;

d) Como forma de evitar que a carteira de estudante seja utilizada de forma indevida, lesando o organizador do evento, que orientem os seguranças e pessoas responsáveis pela portaria que verifiquem de forma criteriosa, observando principalmente as fotos, se o documento estudantil pertence ao portador;

2) Ao Município de Portalegre, através do Exmo. Sr. Prefeito:

a) Que, no uso do Poder de Polícia administrativa que lhe é conferido constitucional e legalmente, fiscalize o cumprimento da Lei Estadual nº 6.503/93, atendendo ao disposto no seu art. 4º, realizando inspeção nos eventos, atestando se está sendo assegurado o pagamento da meia-entrada para estudantes regularmente matriculados e impingindo as punições administrativas cabíveis contra aqueles que descumpram os comandos legais, recorrendo, se necessário, às autoridades policiais, ministeriais e judiciais;

3) Ao Delegado de Polícia Civil do município de Portalegre:

a) Que fiscalize o cumprimento dos dispositivos legais supra pelos promotores de eventos e congêneres, através de inspeção;

4) À população em geral

a) No caso de resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos legais referenciados, tanto por parte dos responsáveis por tal mister, quais sejam os promotores de eventos, bem como pelas autoridades do executivo municipal e polícia, denunciem tal fato ao Ministério Público Local, o qual se encarregará de tomar todas as providências legais e administrativas cabíveis ao caso.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Conselho Tutelar do município de Portalegre, bem como ao Delegado de Polícia do referido município e ao Exmo. Sr. Prefeito.

Solicite-se ao Setor de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a publicação deste expediente no Diário Oficial do Estado.

Portalegre, 12 de dezembro de 2012.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça

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