MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE
RECOMENDAÇÃO
Nº 24/2012
O
Promotor de Justiça da Comarca de Portalegre, Dr. Francisco Alexandre Amorim
Marciano, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, inciso
IX, da Constituição Federal e o art. 89, inciso VIII, da Constituição Estadual,
art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como o art. 61,
inc. II, da Lei Complementa Estadual nº 141/96,
CONSIDERANDO
a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, que dispõe "a educação,
direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho";
CONSIDERANDO
ainda que a Constituição Federal, no art. 215 assevera "o Estado garantirá
a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais";
CONSIDERANDO,
outrossim, o art. 227, da prefalada Lei Magna, o qual prescreve ser dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todas as
formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão;
CONSIDERANDO,
nesse passo, a Lei Estadual nº 6.503, de 1º de dezembro de 1993, a qual
pontifica em seu art. 1º, caput, "Fica assegurado aos estudantes
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e
terceiro graus existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de
meia-entrada do valor efetivamente cobrado pelo ingresso em casas de
espetáculos teatrais, musicais circenses, de exibição cinematográfica, praças
esportivas e similares das áreas de esporte e cultura na conformidade da
presente lei;
CONSIDERANDO,
que o art. 4º, da mencionada lei prevê, a título de sanção administrativa pelo
seu descumprimento, penalidades, a exemplo da suspensão do alvará de
funcionamento do estabelecimento;
CONSIDERANDO,
ainda, o fato público e notório de que as entidades abrangidas pelos referidos
dispositivos resistem ao fiel cumprimento da lei em comento, não assegurando o
pagamento da meia-entrada aos estudantes, regularmente matriculados na rede
pública ou privada de ensino do Estado, utilizando subterfúgios, a exemplo do
preço promocional ou do pagamento antecipado, com desconto, somente para
não-estudantes, com o fim de fugir da obrigação legal e, estando este Órgão
Ministerial legitimado a agir, conforme os dispositivos acima elencados;
CONSIDERANDO,
que esta Promotoria de Justiça, tomou conhecimento, através de reclamação, que
estaria havendo retenção indevida de carteiras estudantis em clubes da cidade
de Portalegre sem justa motivação, como forma de evitar que o documento seja
utilizado de forma indevida por outra pessoa que não o legítimo portador.
RESOLVE
RECOMENDAR:
1-Aos
organizadores de festas e eventos que venham a ocorrer na cidade de Portalegre,
que:
a)
Assegurem a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou
privada de ensino do Estado, o pagamento de metade do valor efetivamente
cobrado para a entrada nos aludidos shows, alertando-se que o expediente da
"senha antecipada", apenas para não-estudantes, constitui-se em
mecanismo proposto para burlar a lei.
b)
Assegurem a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou
privada de ensino do Estado, em caso de venda antecipada e promoção, o
pagamento de valor correspondente à metade da quantia cobrada a título de preço
promocional.
c)
Que afixem em local visível em seus estabelecimentos, preferencialmente, ao
lado das respectivas bilheterias, cópias desta recomendação e, caso estabeleçam
bilheteria diferenciada para a compra de senhas pelos estudantes, que se lhes
assegure um atendimento compatível com os demais participantes do evento, ou
seja, rápido e confortável;
d)
Como forma de evitar que a carteira de estudante seja utilizada de forma
indevida, lesando o organizador do evento, que orientem os seguranças e pessoas
responsáveis pela portaria que verifiquem de forma criteriosa, observando
principalmente as fotos, se o documento estudantil pertence ao portador;
2)
Ao Município de Portalegre, através do Exmo. Sr. Prefeito:
a)
Que, no uso do Poder de Polícia administrativa que lhe é conferido
constitucional e legalmente, fiscalize o cumprimento da Lei Estadual nº 6.503/93,
atendendo ao disposto no seu art. 4º, realizando inspeção nos eventos,
atestando se está sendo assegurado o pagamento da meia-entrada para estudantes
regularmente matriculados e impingindo as punições administrativas cabíveis
contra aqueles que descumpram os comandos legais, recorrendo, se necessário, às
autoridades policiais, ministeriais e judiciais;
3)
Ao Delegado de Polícia Civil do município de Portalegre:
a)
Que fiscalize o cumprimento dos dispositivos legais supra pelos promotores de
eventos e congêneres, através de inspeção;
4)
À população em geral
a)
No caso de resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos legais
referenciados, tanto por parte dos responsáveis por tal mister, quais sejam os
promotores de eventos, bem como pelas autoridades do executivo municipal e
polícia, denunciem tal fato ao Ministério Público Local, o qual se encarregará
de tomar todas as providências legais e administrativas cabíveis ao caso.
Encaminhe-se
cópia desta Recomendação ao Conselho Tutelar do município de Portalegre, bem
como ao Delegado de Polícia do referido município e ao Exmo. Sr. Prefeito.
Solicite-se
ao Setor de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte a publicação deste expediente no Diário Oficial do Estado.
Portalegre,
12 de dezembro de 2012.
Francisco
Alexandre Amorim Marciano
Promotor
de Justiça
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